quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

REQUERIMENTO Nº 025/14 - (Estatuto da Criança e do Adolescente)

REQUERIMENTO Nº 025/14


CONSIDERANDO que no dia 30 de setembro de 2013, ocorreu nesta Casa de Leis uma
Audiência Pública para discussão da Lei nº 12.696, de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e
139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor
sobre os Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO que constará da Lei Orçamentária Municipal e da do Distrito Federal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares.

CONSIDERANDO que a Resolução nº152, de 9 de agosto de 2012, do CONANDA - Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente delibera o seguinte:

“Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme
previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012,
observando os seguintes parâmetros:

I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território
nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;

II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados
em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012, sendo realizado seguindo o rito
previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.

III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no
primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados
nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles
escolhidos no primeiro processo unificado;

IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a
posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015,
conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará
prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente,
que ocorrerá em 2015.

VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.”
 

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
CONSIDERANDO que, acerca do assunto em tela, enviamos o Requerimento nº 550/13 à
Administração, a qual, através do Ofício 1437/2013-CM, nos informou que tem
conhecimento da necessidade do munícipio em adequar-se a Lei Federal nº 12269/12.


Diante do exposto, REQUEIRO à Mesa, na forma regimental, ouvido o Plenário, se oficie ao
Senhor Prefeito Municipal, para que nos informe quando será realizada essa adequação.


Que do deliberado se dê ciência:

 Ao Conselho Tutelar de Votorantim;
 Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 À Promotoria da Infância e Juventude;
 Ao Jornal “Cruzeiro do Sul”;
 Ao Jornal “Folha de Votorantim”;
 Ao Jornal “Gazeta de Votorantim”;
 Ao Jornal Bom Dia; e,
 À TV Votorantim – Canal 10.


Plenário "Pedro Augusto Rangel", em 10 de fevereiro de 2014.



JOÃO SOARES DE QUEIROZ
Vereador

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