quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Dep. Hamilton Pereira sempre destinando verbas para Votorantim.

Entenda de uma vez por todas a diferença entre Orçamento e LDO



Orçamento, Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurialnual… Essas são as leis fundamentais que determinam de que forma os impostos que você paga serão gastos. Você sabe o que é cada uma delas e para que servem? Não? Então está na hora de você assistir ao terceiro vídeo da série Orçamento Fácil, que é feita em parceira pelo Jornal do Senado, pela Agência Senado e pela Consultoria de Orçamento da Casa.
Já foram produzidas 12 animações, todas disponíveis no Youtube e na página do Orçamento Fácil, dentro do portal do Senado. Confira o vídeo:

REQUERIMENTO Nº 025/14 - (Estatuto da Criança e do Adolescente)

REQUERIMENTO Nº 025/14


CONSIDERANDO que no dia 30 de setembro de 2013, ocorreu nesta Casa de Leis uma
Audiência Pública para discussão da Lei nº 12.696, de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e
139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor
sobre os Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO que constará da Lei Orçamentária Municipal e da do Distrito Federal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares.

CONSIDERANDO que a Resolução nº152, de 9 de agosto de 2012, do CONANDA - Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente delibera o seguinte:

“Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme
previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012,
observando os seguintes parâmetros:

I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território
nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;

II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados
em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012, sendo realizado seguindo o rito
previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.

III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no
primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados
nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles
escolhidos no primeiro processo unificado;

IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a
posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015,
conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará
prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente,
que ocorrerá em 2015.

VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.”
 

2

Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
CONSIDERANDO que, acerca do assunto em tela, enviamos o Requerimento nº 550/13 à
Administração, a qual, através do Ofício 1437/2013-CM, nos informou que tem
conhecimento da necessidade do munícipio em adequar-se a Lei Federal nº 12269/12.


Diante do exposto, REQUEIRO à Mesa, na forma regimental, ouvido o Plenário, se oficie ao
Senhor Prefeito Municipal, para que nos informe quando será realizada essa adequação.


Que do deliberado se dê ciência:

 Ao Conselho Tutelar de Votorantim;
 Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 À Promotoria da Infância e Juventude;
 Ao Jornal “Cruzeiro do Sul”;
 Ao Jornal “Folha de Votorantim”;
 Ao Jornal “Gazeta de Votorantim”;
 Ao Jornal Bom Dia; e,
 À TV Votorantim – Canal 10.


Plenário "Pedro Augusto Rangel", em 10 de fevereiro de 2014.



JOÃO SOARES DE QUEIROZ
Vereador

REQUERIMENTO Nº 053/14 - divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias nas unidades da rede pública de saúde do município




CONSIDERANDO que no mês de maio de 2013, encaminhamos ao Senhor Prefeito Municipal,
como sugestão, uma Minuta de Projeto de Lei, dispondo sobre a divulgação de listagens de
pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias nas
unidades da rede pública de saúde do município;

CONSIDERANDO que, é importante notar que a Constituição Federal, no caput do seu artigo
37, impõe que Administração Pública direta e indireta obedecerá, entre outros, ao princípio da
publicidade. Note-se também que a publicidade sempre foi tida como princípio administrativo e,
por isso, tem seu campo natural de aplicação no Direito Administrativo, pelo entendimento de
que o Poder Público, justamente por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a
fim de que os administrados, ou seja, as populações tenham conhecimento do que seus
administradores estão fazendo;

CONSIDERANDO que é nesse princípio, portanto, que observamos que a Administração
Pública tem a obrigação de manter plena transparência nas suas atitudes e decisões, tanto por
parte da Administração como dos seus agentes. A publicidade, como princípio da Administração
Pública, abrange toda a atuação do Estado e dá-se, não apenas sob o aspecto da divulgação
oficial de seus atos, mas também sob a finalidade de propiciar o conhecimento da conduta
interna de seus agentes a toda população. Publicação esta que deve ser feita de forma clara e
eficaz;

CONSIDERANDO que, trata a presente propositura da necessidade de trazer aos usuários do
Sistema Único de Saúde (SUS), informações sobre o tempo médio que os mesmos aguardam
para serem atendidos nas unidades da rede pública de saúde do Município de Votorantim;

CONSIDERANDO que 20% dos pacientes do Ambulatório de Especialidades Médicas de
Votorantim não comparecem às consultas agendadas e prejudicam o atendimento na rede pública
de saúde - A informação é da Secretaria da Saúde do município, que quer fazer um trabalho de
conscientização junto ao usuário, com a intenção de evitar o desperdício dos recursos públicos -
(Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul do dia 15/11/2013); e,

CONSIDERANDO finalmente que, em resposta aos nossos questionamentos, através do Oficio
nº 702/13, o Senhor Prefeito Municipal nos informou que a nossa sugestão seria encaminhada à
secretaria competente para estudos, visando à possibilidade de divulgação de listagens de
pacientes que aguardam por consulta médica, exames e cirurgias.

Diante do exposto, REQUEIRO à Mesa, na forma regimental, ouvido o Plenário, se oficie ao
Senhor Prefeito Municipal, para que nos informe o seguinte:
 

2

Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
a) Mediante a resposta que nos foi enviada, de que nossa sugestão seria encaminhada à
secretaria competente para estudos; indagamos se a Secretaria responsável já enviou ao
Chefe do Executivo o estudo solicitado?

b) Em caso positivo, a Administração enviará para apreciação desta Casa de Leis algum
projeto dispondo sobre a divulgação de listagens de pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias nas unidades da rede pública de
saúde do município?

c) Em caso negativo, como deverá ser feita a divulgação das referidas listagens?

d) Caso a Secretaria de Saúde não pretenda divulgar as listagens, quais são os motivos para
essa decisão?

Obs.: Segue anexa minuta do referido projeto de lei.


Plenário "Pedro Augusto Rangel", em 17 de fevereiro de 2014.



JOÃO SOARES DE QUEIROZ
Vereador

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Hamilton e Joãozinho

Agora na Prefeitura de Votorantim, anunciamos ao prefeito Erinaldo Alves da Silva (PSDB) que foram aprovadas duas emendas ao Orçamento Estadual de 2014 ao município: R$ 200 mil para aquisição de equipamentos médicos hospitalares e R$250 mil a serem investidos na infraestrutura urbana em vias públicas.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

REQUERIMENTO Nº 010/14 - A Administração tem interesse de enviar um projeto de lei criando novos cargos de Diretor de Escola, para suprir a falta desse profissional?

REQUERIMENTO Nº 010/14


CONSIDERANDO que é previsto no Estatuto do Magistério o cargo de Diretor de Escola de
Educação Básica, e que sua função é de gerenciar a unidade escolar de acordo com suas
especificidades, compreendendo atividades de caráter administrativo e pedagógico, conforme
legislação escolar vigente e as diretrizes educacionais aos respectivos níveis de ensino;

CONSIDERANDO que é muito importante a presença desse profissional no apoio pedagógico e
administrativo da unidade escolar;

CONSIDERANDO que, em nosso município, contamos com 47 unidades escolares, entre
CMEIs e Escolas de Ensino Infantil e Fundamental; e que a Lei nº 2334/12 alterou o número de
cargos de Diretor de Escola, de 40 para 45; assim sendo, o número de escolas é maior que o
número de cargos de Diretor.

Diante do exposto, REQUEIRO à Mesa, na forma regimental, ouvido o Plenário, se oficie ao
Senhor Prefeito Municipal, para que nos informe o seguinte:

a) A Administração tem interesse de enviar um projeto de lei criando novos cargos de
Diretor de Escola, para suprir a falta desse profissional?

b) Em caso positivo, há uma previsão de quando ele será enviado para esta Casa de Leis?

c) Ainda em caso positivo, a Administração irá usar o concurso que está em vigência para
preencher essas vagas?

Que do deliberado se dê ciência:

 À TV Votorantim - Canal 10;
 Ao Jornal "Folha de Votorantim";
 Ao Jornal "Gazeta de Votorantim";
 À Secretaria Municipal de Educação; e,
 À Direção das Escolas Municipais e das CMEls.


Plenário "Pedro Augusto Rangel", em 3 de fevereiro de 2014.



JOÃO SOARES DE QUEIROZ
Vereador