terça-feira, 18 de novembro de 2014

REQUERIMENTO Nº 603/14 - Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
REQUERIMENTO Nº 603/14

CONSIDERANDO que foi tornado público, inclusive, através de publicação no Jornal do
Município, no último dia 07 de novembro, o Edital n.º 087/2014, para Abertura do Processo
Seletivo de Provas n.º 002/2014, para preenchimento de vagas temporárias de Agente
Comunitário de Saúde;

CONSIDERANDO que é do conhecimento deste Vereador e de todos os cidadãos, a existência
da Lei Federal n.º 12.994, de 17 de Junho de 2014, que altera a Lei n.º 11.350/06, para instituir
piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

CONSIDERANDO que, a referida Lei n.º 12.994/14 acrescentou na redação da Lei n.º
11.350/06 o artigo 9º-A e seus parágrafos, conforme segue:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta
Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância
epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos
respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

CONSIDERANDO ainda que, também foi dada nova redação ao Artigo 16 da supracitada Lei,
que assim determina:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei
aplicável.” (NR).

CONSIDERANDO finalmente que, todo cidadão comum sabe muito bem que ninguém pode
alegar desconhecimento da Lei para se escusar do seu cumprimento, e mais, é possível qualquer
cidadão observar no quadro de função do mencionado Edital, que foi estabelecido o valor dos
vencimentos para a função de Agente Comunitário de Saúde, em R$ 976,86 (novecentos e
setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), isto é, abaixo do piso salarial estipulado em Lei.
Diante do exposto, REQUEIRO à Mesa, na forma regimental, ouvido o Plenário, se oficie ao
Senhor Prefeito Municipal, para que nos informe o seguinte: 2
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
a) A Administração Municipal tem conhecimento da Lei n.º 12.994/14?
b) A Administração irá pagar os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, abaixo do
piso salarial nacional?
c) Atualmente, o nosso município apresenta surtos endêmicos?
d) Em caso afirmativo ao item anterior, quais são?
Que do deliberado se dê ciência:
À Comissão Especial de Planejamento e Execução do Processo Seletivo n.º 002/2014,
constituída através da Portaria n.º 15596.
Obs.: Solicitamos que nossas indagações sejam respondidas, pontualmente, dentro do
prazo legal de 15 dias, para que possamos sanar todas as dúvidas.

Plenário "Pedro Augusto Rangel", em 17 de novembro de 2014. 
JOÃO SOARES DE QUEIROZ 
Vereador 

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